JUSTIFICATIVA:


O objetivo deste Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Memorial da Migração Nordestina na Cidade de Sorocaba é preservar a memória e reconhecer a contribuição de milhares de nordestinos que migraram de seus diferentes estados para a região Sudeste, em especial, para o município de Sorocaba, muitos deles em fuga dos problemas encontrados de sua migração para o município de São Paulo, encontrando aqui um terreno fértil para o trabalho, a moradia, e para o desenvolvimento de nossa população sorocabana.

Assim como outros Museus de Sorocaba, como por exemplo o Museu Estrada de Ferro Sorocabana, instalado em uma antiga casa que abrigava engenheiros e supervisores da Estrada de Ferro Sorocaba, construída em 1910 em estilo arquitetônico inglês, possuindo telhas francesas vindas de Marselha e seus tijolos confeccionados pelos funcionários, imigrantes e migrantes, muitos deles nordestinos, da Cia Sorocabana, e que possui o importante papel preservar a memória e mostrar a contribuição de diversos povos neste que foi um símbolo da grandeza de nossa Manchester paulista.

Este novo espaço erguido aos migrantes nordestinos pretende criar um espaço de reflexão e aprendizado sobre essa migração interna que carece de registros históricos e preservação da memória histórica de tal fenômeno. Desta forma, é necessária a criação de tal Memorial, com a finalidade de levar à população sorocabana e turistas, a história, a música, a cultura e a tradição, para que os nordestinos e seus descendentes possam resgatar com toda a amplitude a cultura da região nordestina.

A criação memorial da migração nordestina seria a retribuição mais justa aos nordestinos pelo trabalho e pelo consequente progresso que os mesmos proporcionaram e proporcionam a Cidade de Sorocaba.

É importante salientar que Projeto de Lei similar tramita no município de São Paulo, de autoria da Vereadora Ely Teruel, do Podemos, apresentado em 15 de dezembro de 2021 na Câmara Municipal de São Paulo.

Passando à análise em relação ao cabimento legal desta proposição, de início podemos destacar que a proposição está em consonância com nosso direito positivo, especialmente no tocante a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I da Constituição Federal[1], bem como não há que se falar em vício de iniciativa legislativa, uma vez que a matéria não está elencada no rol taxativo das hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, disposto no art. 61, §1°, inciso II da Constituição Federal[2], dispositivo que, em âmbito municipal, corresponde ao art. 38 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba[3]

Aliás, esse tem sido o entendimento adotado pelo próprio E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a competência concorrente e reservada, conforme se pode extrair da ADIn. nº 724-MC/RS, Ministro Relator Celso de Mello, e dos Embargos de Declaração no RE nº 590.697/MG, Ministro Relator Ricardo Lewandowski, ambos no seguinte sentido:

“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca”.

É oportuno enfatizar que não há qualquer ameaça de inconstitucionalidade por violação à Separação de Poderes, uma vez que, nos termos do art. 2º da proposição, o Memorial em análise poderá ser implantado de forma virtual, sendo certo que já existe o sitio eletrônico oficial da Prefeitura de Sorocaba[4], consequentemente, e por óbvio já existe uma estrutura preparada para se adequar as suas disposições, de modo que não há qualquer indício de aumento de despesa ou interferência na estrutura administrativa na execução do pretendido, apta a gerar inconstitucionalidade por usurpação de competência privativa do Chefe do Executivo. 

Ademais, a matéria encontra também fundamento na Lei Orgânica Municipal, merecendo destaque os seguintes dispositivos:

“Art. 4º  Compete ao Município:

(...)

VIII - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; (g.n.)

Art. 150. O Município, no exercício de sua competência: 

(...)

II – atuará no sentido de estabelecer uma política cultural que englobe todas as manifestações artísticas e culturais, visando atingir objetivos comuns, tais como:

d) qualidade: zelar pelo alto nível das promoções artísticas e pelo constante enriquecimento dos patrimônios históricos e acervos culturais. (g.n.)  

Art. 152.  O Município incentivará a livre manifestação cultural mediante:

(...)

VI - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico e cientifico.(g.n.)”

À guisa de exemplo de divulgação de interesse da população no portal oficial da Prefeitura Municipal, o Município editou diversas Leis de iniciativa parlamentar, das quais destacamos:

Lei nº 10.019, de 04 de abril de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos da administração pública municipal a disponibilizar, em seus endereços eletrônicos, relação de pessoas desaparecidas”, de autoria do Vereador Antonio Carlos Silvano

Lei nº 10.286, de 26 de setembro de 2012, “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de fotos, características raciais e do local da apreensão dos animais abrigados na Seção de Controle de Zoonoses de Sorocaba (CZS) e dá outras providências”, de autoria do Vereador Mário Marte Marinho Junior.

Lei nº 9.204, de 6 de julho de 2010, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, na rede mundial de computadores, da relação de medicamentos existentes e daqueles em falta nos estoques existentes no âmbito da secretaria municipal de saúde e dá outras providências”, de autoria do Vereador José Francisco Martinez.

Lei nº 12.382, de 30 de setembro de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de ampla divulgação da execução contratual de todos os contratos administrativos vigentes, e dá outras providências”, de autoria do Vereador Ítalo Gabriel Moreira. 

Lei nº 12.134, de 19 de novembro de 2019, que “Dispõe sobre a efetividade de divulgação das pessoas jurídicas que se relacionam com o Município”, de autoria do Vereador Péricles Régis Mendonça de Lima.

Lei nº 12.441, de 17 de novembro de 2021, que “Dispõe sobre a atualização dos dados dos Conselhos Municipais no sítio eletrônico (site) oficial da Prefeitura na internet, e dá outras providências.”, de minha autoria.

Lei nº 12.447, de 3 de janeiro de 2022, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Memorial em homenagem às vítimas fatais do novo coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de Sorocaba”, de autoria do Vereador Cristiano Anunciação dos Passos.

Diante do exposto e dada a relevância cultural e social desta iniciativa para a cultura nordestina e para a cultura de Sorocaba, conto com o apoio dos nobres colegas na discussão e na aprovação deste Projeto de Lei.


[1]“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;”


[2]Art. 61. (...)

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;        

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;         

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.         


[3]Art. 38.  Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

I - regime jurídico dos servidores;

II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;

III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.


[4] https://www.sorocaba.sp.gov.br/portal/inicio